Sindireceita realiza primeira live do novo ciclo de consultorias sobre migração ao RPC
DAP e Riedel Advocacia e Consultoria Previdenciária promovem live sobre migração ao RPC
Dúvidas sobre a migração de RPC esclarecidas pelo advogado José Hailton Diana
Considerações importantes sobre a atual janela de migração ao RPC
Históriasda Previdência
O Sindireceita preparou, abaixo, alguns cenários hipotéticos com histórias fictícias, construídas para que você possa se atentar e quem sabe se enxergar em algum dos cenários expostos, e diante disso, se posicionar e repensar o seu futuro com base nesta nova realidade para a qual, muitos colegas, infelizmente, ainda não se atentaram. Estes cenários poderão ajudá-los a ter uma melhor percepção de como poderá ficar a sua aposentadoria, bem como a pensão por morte a seus dependentes no caso de você vir a faltar. Precisamos ser previdentes, pois, o futuro é um campo aberto.
Diante destas últimas Reformas Previdenciárias, as quais, insistimos, alteraram inúmeras regras e dispositivos, que afetam diretamente a realidade das futuras aposentadorias, tanto para os servidores mais antigos, quanto para os mais novos, é importantíssimo que você conheça algumas das hipóteses específicas sobre nossas aposentadorias e pensões e, saiba como ficam as perspectivas também para os nossos dependentes. Então, assim, possamos avaliar com seriedade o que está ao nosso alcance e o que podemos fazer para mitigar seus efeitos e os impactos sobre nosso futuro e o de nossas famílias.
João é Analista da RFB, possui filha menor de 21 anos e esposa de 28 anos de idade. Atualmente conta com 40 anos de idade e 10 anos de tempo de contribuição no cargo atual. O ingresso em cargo público efetivo ocorreu após a EC 41/2003.
João se enquadraria na regra geral do art. 10 da EC 103/2019 e nas duas regras de transição, art. 4º e art. 20º, da EC 103/2019.
Na regra geral João precisará contar com 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
Caso permaneça no cargo até completar 65 anos, João contará com 35 anos de tempo de contribuição, logo os seus proventos serão calculados de acordo com a média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição.
No caso, como possui 15 anos além dos 20 anos de contribuição exigidos, terá direito a 90% do resultado da média, pois é dado 2% de acréscimo a cada ano de contribuição que supere 20 de contribuição
Primeiramente, para se encontrar os valores, será necessário proceder ao cálculo em duas fases:
- Apura-se a média de todas as contribuições vertidas a partir de 07/1994.
- Apura-se quanto tempo de contribuição tinha na data da aposentadoria por invalidez, no caso 10 anos;
- Se tiver até 20 anos, aplica-se 60% do valor calculado limitado ao teto
- Se tivesse mais de 20 anos, aplicar-se-ia 60% + 2% do valor para cada ano extra, limitado ao teto do RGPS
Ex.
Média = 10.000,00
Coeficiente = 60% (só tinha 10 anos de tempo de contribuição na data do óbito)
R$ 10.000,00 x 60% = R$ 6.000,00
- Apura-se a quantidade de dependentes. Filha e esposa. Logo a pensão será calculada à razão de 70% do resultado de 60% da média. (70% do valor a que o servidor teria direito se fosse aposentado por invalidez)
Ex. 70% x R$ 6.000,00 = R$ 4.200,00
NÃO. Será temporária.
Observe que João era casado há 06 anos e que sua esposa tem 28 anos de idade. Em decorrência disso sua esposa receberá sua pensão pelo período de 10 anos (cônjuge sobrevivente com idade entre 27 e 29 anos) e sua filha, até completar 21 anos de idade. Lembrando que quando cessar o direito da mãe, sua cota não se reverterá à filha.
Luís com 60 anos, ingressou no serviço público há 30 anos. Casado desde 2010 tem uma filha de 10 anos e, sua esposa tem 38 anos. Luís, portanto, ingressou antes de 2003.
Luís poderá se aposentar aos 65 anos e 6 meses, situação em que faria jus à aposentadoria com base na integralidade e à paridade, pois, ingressou no serviço público antes de 2003, fazendo jus ao valor de sua última remuneração, ou, poderia optar ainda por 100% da média aritmética de 100% de suas contribuições.
Luís teria o cálculo realizado considerando 60% da média + 2% por ano de exercício que ultrapassar os 20 anos, no caso em tela, totalizando 80% de 100% da média de 100% de suas contribuições. Observe que como ele não está no RPC, não há limite ao teto do RGPS.
Se aposentado por invalidez e vier a falecer, deixará pensão correspondente a 50% (da quota familiar) do valor a que fazia jus acrescido de 10% da cota da viúva + 10% em da cota de sua filha, se menor, até que esta complete 21 anos.
Importante destacar que a pensão da viúva durará por 15 anos em razão de sua idade à época do óbito de Luís, e sua filha, então menor receberá a sua quota até completar 21 anos de idade.
Valquíria, com 50 anos, ingressou no serviço público há 23 anos. Casada desde 2005 tem uma filha de 16 anos e, seu esposo tem 47 anos. Valquíria, portanto, ingressou antes de 2003 e tem direito à paridade e integralidade. Para se aposentar, nas regras atuais, pós EC 103/2019 alcançaria seu direito à aposentadoria nas seguintes condições:
Valquíria, completaria o seu período aquisitivo aos 62 anos e 5 meses, quando teria contribuído por 35 anos e 5 meses e, então, faria jus à integralidade e à paridade, pois ingressou no serviço público antes de 2003, portanto, recebendo o mesmo valor de seu último salário na atividade.
Imaginando que já tendo completado o período aquisitivo e já estivesse aposentada, vindo a falecer, deixaria pensão correspondente a 50% ( quota familiar) + (10% do viúvo). Sua filha, já seria maior de 21 anos e (teria por volta de 28 anos), portanto, não teria direito à pensão.
Como ainda não teria completado o tempo para sua aposentadoria, o cálculo seria feito considerando o direito a que ela faria jus se aposentada fosse por invalidez para então se aplicar os redutores da pensão. Seus sucessores, farão jus à quota familiar de 50% acrescido de 10% de cada dependente. Como seu marido tem mais de 45 anos e são casados há mais de 02 anos e sua filha é menor de 21 anos, os dois ratearão a pensão em partes iguais, sendo que a da filha é temporária e a do viúvo vitalícia.
A resposta é não. As quotas dos dependentes não são reversíveis aos demais.
Ageu, com 39 anos em 2022, ingressou no serviço público em 15/05/2012, quando já tinha 05 anos de exercício na iniciativa privada, quando era motorista de aplicativo, mas, não fazia contribuições ao INSS. Não era optante do FUNPRESP. Sua última remuneração no cargo foi de R$ 18.000,00. Casado desde 2010, tem um filho de 03 anos e sua esposa está com 40 anos.
Ageu, não tinha direito à paridade e integralidade e sua pensão não é calculada sobre sua última remuneração, mas, sim pela média aritmética simples de 100% de suas contribuições para a previdência, para num segundo cálculo se apurar o valor devido.
Se por exemplo a média de contribuições de Ageu totalizar R$ 9.000,00 e ele faleceu quando tinha pouco mais de 20 anos de contribuição, então aplica-se 60% para se encontrar o valor da remuneração a que faria jus se fosse aposentado por invalidez, chegando-se nesta hipótese a R$ 5.400,00.
A regra prevê que nestas hipóteses o servidor faria jus a 60% para até 20 anos de contribuição e para cada ano que superasse estes 20 anos, teria direito a 2% adicionais por ano de serviço/contribuição, o que não é o seu caso.
O cálculo da pensão se daria efetivamente a partir daqui, pois, sobre o valor de R$ 5.400,00 é que se aplicarão os redutores, sendo devido 50% da quota familiar + 10% daquele valor à viúva e mais 10% pelo filho. Importante destacar que como a esposa tem 50 anos, sua pensão irá durar por 20 anos, não sendo, portanto, vitalícia. Já a quota do seu filho, perdurará até que este complete a maioridade aos 21 anos, quando então a renda familiar cairá de 70% para 35% devidos à viúva.
Reiterando, no caso em tela à quota familiar de 50% é acrescida de 10% por cada dependente, sendo 02, acresce-se 20%, totalizando então 70% para os 02. Quando, portanto, o filho atingir a maioridade, seus 35% cessarão, não se revertendo à viúva, que receberá então apenas os seus 35%.
José Carlos, 65 anos de idade, analista da RFB aposentado com integralidade e paridade é casado há 15 anos com Maria Cristina, também analista da RFB que está em atividade.
Sim, o art. 24 da EC 103/2019 estabelece que é possível a cumulação de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social.
Nessa hipótese, José Carlos, após conhecer o valor da pensão a que faria jus, poderá optar pelo benefício mais vantajoso, a sua aposentadoria ou pensão por morte da falecida esposa, e ainda receber uma parte do outro benefício, cujo percentual irá variar de acordo com o valor do benefício, da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Antônio Marcos, servidor público federal aposentado há seis meses, pelo regime de integralidade e paridade, era casado desde Junho de 2021 com Ana Maria, que também era servidora pública federal ativa e faleceu em Abril de 2023, em decorrência de um acidente automobilístico retornando de uma viagem de férias.
Conforme estabelecido na Lei nº 8.112/90, sempre que o servidor falecido tenha vertido menos de 18 contribuições ou se o casamento tiver se iniciado a menos de 2 anos anteriores da data do óbito, será assegurado o pagamento da pensão, por apenas 4 meses.
Roberta, servidora pública aposentada, 53 anos, é casada há 6 anos com Mariana, que hoje tem 40 anos e é trabalhadora em atividade sob o regime de CLT. Ambas, tinham uma filha adotiva de 03 anos de idade, quando Roberta faleceu.
Como Roberta possuía 02 dependentes, a pensão se daria na proporção de 50% da quota familiar + 10% para cada dependente, perfazendo um total de 70% daquele valor que Roberta recebia de aposentadoria.
Nesta hipótese, o recebimento seria de acordo com as faixas etárias. Assim, como ela estava com 40 anos de idade na data do óbito da esposa, Mariana receberia a sua pensão por morte da esposa por apenas 15 anos.
A filha, contudo, teria direito ao recebimento de sua quota da pensão, até completar 21 anos, ou seja, por mais 18 anos.
Clovis, já aposentado, solteiro, com proventos fixados em R$ 18.000,00, faleceu, deixando apenas um dependente, seu filho Maruan, que, no entanto, apesar de maior de idade, é inválido ou com deficiência.
A resposta é sim, sendo ainda vitalícia.
Nesta hipótese, em virtude de o dependente ser pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave a pensão será em 100% da aposentadoria recebida, até o limite do teto do RGPS.
E sobre o valor que superar o teto será de 60% da diferença entre o provento e o teto do INSS.
Considerando o provento = R$ 18.000,00 e o teto R$ 7.000,00
O Cálculo será da seguinte forma:
- 100% Até o limite do teto. = R$ 7.000,00
- 60% Sobre a diferença (R$18.000,00 - 11.000,00) = R$ 6.600,00
- Resultado = R$ 7.000,00 + R$ 6.600,00 = R$ 13.600,00;
Sindireceita atuando na defesa dos interesses dos Analistas-Tributários e do Serviço Público
- O SINDIRECEITA, individualmente e, em conjunto com outras entidades de defesa de servidores públicos atuou no combate à PEC 103/2019 (última reforma da previdência). Nossa atuação, em todas as reformas que já tramitaram, foi na defesa dos servidores públicos. Atuamos, quando não foi possível impedir, para ao menos mitigar os efeitos danosos aos filiados.
- Atuamos também, com o conjunto das demais entidades, contra a PEC32 (Reforma Administrativa) e conseguimos suspender sua tramitação no Congresso e estamos lutando para enterrá-la definitivamente;
- Promovemos inúmeros encontros, palestras, seminários e debates com parlamentares e especialistas nas mais diversas áreas para propor alternativas e combater o desmonte do serviço público e dos direitos sociais. Essa é uma atuação constante do Sindireceita;
- Elaboramos estudos técnicos e propostas consistentes com o objetivo de subsidiar as discussões sobre a reforma fiscal e previdenciária, como, por exemplo, o Mais Simples Mais Justo, Fronteiras Seguras, entre outros. Foram promovidos simpósios com a participação de universidades, parlamentares e representantes da sociedade civil, inserindo o Analista-Tributário como referência em assuntos relacionados a Administração Tributária e Aduaneira e outros correlatos à Administração Pública do país;
Sindireceita dando suporte para quem precisa
- Ações Judiciais: O Sindireceita por meio de sua Diretoria Jurídica (DAJ) impetra, sempre que necessário, ações coletivas visando à defesa dos interesses de toda a categoria, para assegurar seus direitos e, ainda, disponibiliza que seus filiados, individualmente (através de AJI), possam promover ações judiciais, representados por advogados da própria DAJ ou de escritórios contratados, na defesa de seus interesses relacionados ao serviço público e correlatos.
Principais temas que temos demandas judiciais coletivas relacionados à defesa dos filiados em questões previdenciárias:
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- Consultoria Sobre Migração ao RPC: O Sindireceita, visando a subsidiar seus filiados na difícil missão de decidir sobre seu futuro previdenciário, quanto à opção ou não pela migração ao RPC, firmou parceria com o especializado escritório Riedel, para prestar consultorias e atendimento individualizado para subsidiar a decisão dos filiados, ainda que diante de um cenário normativo bastante vago.
- Consultoria Sobre Planejamento Previdenciário: Este é outro serviço que em breve será disponibilizado aos nossos filiados, em face da nova realidade previdenciária, visando a buscar as melhores opções e alternativas para assegurar o seu futuro e de suas famílias, como por exemplo, contratação ou não de seguros, previdência complementar, etc....
Clique Aqui e Saiba Mais - Consultoria Sobre Migração - Inscrição
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Sindireceita construindo alternativas
- Planos de Saúde: O Sindireceita buscou no mercado as melhores opções em planos de saúde para livre adesão de seus filiados e seus dependentes, em condições absolutamente diferenciadas, buscando garantir o nosso acesso e de nossas famílias a planos de saúde de qualidade, com empresas sólidas e reconhecidas e, com preços justos. Além disso, exercemos um acompanhamento de perto, participando da decisão quanto à revisão dos reajustes anuais destes planos, sendo certo que nos últimos 03 anos os índices de reajustes foram muito menores do que os autorizados pela ANS.
São diversos planos e modalidades, incluindo também planos odontológicos, cujas informações mais detalhadas podem ser obtidas em nosso sítio.
Clique Aqui e Saiba Mais - Planos de Saúde Exclusivos
- Seguros de vida/invalidez/morte acidental: Realizamos uma extensa busca e negociações, em face de nossa nova realidade previdenciária, para encontrar apólices de seguros que contemplem nossa realidade e especificidades e que nos permitem buscar equalizar nossa situação futura como forma de garantir a segurança futura de nossas famílias. Pensar em um seguro de vida hoje com estas finalidades é fundamental.
Neste sentido, negociamos duramente com seguradoras líderes de mercado para oferecer apólices e condições totalmente diferenciadas que atendam a estas necessidades, especificidades e capacidade de nossos filiados, com preços que só se encontram em apólices de natureza coletiva, ainda que por adesão. Já estão disponíveis algumas destas apólices e outras ainda serão disponibilizadas em breve.
Sindireceita com as demais entidades sindicais construindo alternativas no parlamento
- Exercemos constante monitoramento de toda a legislação correlata que tramita no Congresso Nacional para o regular acompanhamento das matérias em tramitação, com apresentação de emendas e proposições em torno de questões caras e sensíveis aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil;
- Recentemente, tivemos ainda uma importante conquista, fruto exclusivamente da atuação do Sindireceita junto ao Gabinete do relator da MP 1119/2022, que foi a apresentação e aprovação na Lei de Conversão, de 04 emendas fundamentais, não só para os ATRFB, mas, para todos os servidores públicos federais:
i) Alteração do TT (tempo de contribuição para o cálculo do BE) de 520 para 455 homens ou 390 mulheres, assim como o foi na primeira janela de migração, o que, não fosse feito prejudicaria sobremaneira o cálculo do BE em desfavor dos servidores; ii) A garantia na Lei de que aqueles servidores que tivessem migrado antes da conversão da MP em Lei, teriam assegurados estas mesmas condições, e:
ii) A garantia na Lei de que aqueles servidores que tivessem migrado antes da conversão da MP em Lei, teriam assegurados estas mesmas condições, e:
iii) A inclusão das alterações trazidas pela PEC 103/2019 da aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência, o que possibilitará que estes colegas, em sua migração também tenham sua aposentadoria especial, com características próprias asseguradas.
iv) Inclusão do período anterior à 1994 no cálculo do Benefício Especial.
Clique Aqui e Saiba Mais - Consulta Matérias Legislativas de Cunho Previdenciário
FAQ
Conheça abaixo as dúvidas mais comuns ligadas a aposentadorias, pensões e mudanças causadas pela reforma.
A resposta infelizmente é não.
Apenas a esposa terá direito à pensão correspondente a 50% + 10% do valor do provento de sua aposentadoria atual.
A exceção é o benefício da pensão, após os 21 anos nos casos dos filhos inválidos, com deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave. Não é relevante que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido após os 21 anos, desde que tenha se dado anteriormente ao óbito do segurado instituidor.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a invalidez ou deficiência deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho tenha direito à pensão por morte (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.09.2013).
Apesar de muito comum essa dúvida, a verdade é que os filhos que completaram 21 anos, ainda que sejam universitários não farão jus, ou não poderão ter prorrogada a pensão.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou a Súmula nº 37:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
A resposta a esse questionamento é: depende.
- Será INTEGRAL se a invalidez permanente se deu em razão de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e;
- Será PROPORCIONAL nos demais casos. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. O valor será apurado pela média aritmética de todos (100%) os seus salários a partir de julho de 1994; Dessa média, você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).
A resposta a esse questionamento é: depende.
A pensão por morte será concedida ao cônjuge por 4 (quatro) meses, se o óbito do servidor ocorrer sem que o mesmo tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
A pensão por morte será concedida ao cônjuge depois de vertidas pelo servidor ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) e terá sua duração em conformidade com as condições a seguir, em relação ao tempo de casado e à idade do cônjuge:
- 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015);
- 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015);
- 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015);
- 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015);
- 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
A resposta a esse questionamento é: depende.
Os arts. 189 e 224 da Lei 8.112/90 tratam das regras de manutenção dos valores das aposentadorias e pensões. Contudo, deve-se observar que a EC 41/2003 extinguiu o benefício da paridade, que estendia aos aposentados e aos pensionistas os benefícios, vantagens e reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Dessa forma, ressalvando-se os servidores que adquiriram o direito à paridade, aos aposentados e pensionistas só deve ser concedida a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e no art. 189, caput, da Lei 8.112/1990.
Por conseguinte, como não há mais paridade (exceto quem já adquiriu tal direito), os benefícios previstos no art. 189, parágrafo único, bem como no art. 224, não são mais extensíveis aos aposentados e pensionistas.
A resposta é não.
A Reforma da Previdência Nacional (Emenda Constitucional 103/2019) revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal que estabelecia a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. À época, esta revogação foi aplicada somente aos servidores públicos federais. A revogação passou a contar a partir de 20 de novembro de 2020, 90 dias após a publicação da Emenda Constitucional Estadual 92/2020.
*Obs.: Não houve qualquer mudança quanto à isenção do IR aos portadores de moléstias graves.
É o sistema de previdência específico dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em cada ente federativo. O referido regime deve assegurar, no mínimo, o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus segurados.
É o tipo de aposentadoria concedida ao servidor que estiver incapacitado de forma total e permanente para o exercício das atribuições do cargo e seja insuscetível de readaptação (restrição profissional).
É o tipo de aposentadoria que ocorre quando o servidor alcança a idade máxima de permanência no serviço público 75 anos, independentemente do sexo, masculino ou feminino.
Os servidores públicos federais serão aposentados voluntariamente após o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Além desta regra geral estão previstas duas regras de transição.
Regra de transição é uma forma de amenizar os efeitos da reforma da previdência para os servidores que já tinham expectativa de se aposentar em determinada data ou com o cálculo do provento com determinada metodologia. Só se aplica para aqueles que já tinha ingressado no cargo público efetivo de qualquer dos entes até a data estabelecida no texto da reforma.
Conforme estabelecido na reforma da previdência, os regimes próprios só podem custear aposentadorias e pensões por morte.
É o benefício pago as dependentes do servidor público em decorrência do óbito do servidor público.
São beneficiários da pensão por morte do servidor federal, o cônjuge ou companheiro ainda que divorciado ou separado judicialmente ou de fato com percepção de pensão alimentícia, o filho menor de 21 anos de idade, o filho que seja inválido (de qualquer idade), o filho que tenha deficiência grave ou tenha deficiência intelectual ou mental, os pais que comprovem dependência econômica e o irmão que comprove dependência econômica e que seja inválido ou pessoa com deficiência, enteado ou menor tutelado também se equiparam aos filhos.
É um benefício pago ao servidor ativo que preencheu todos os requisitos para se aposentar e optou por continuar em atividade. O valor é equivalente ao da contribuição previdenciária.
É o direito que os servidores que ingressaram no cargo público até o dia 31/12/2003 de se aposentarem com os proventos calculados sobre a última remuneração do cargo, desde que preencham os requisitos da chamada regra de transição.
É a forma de reajuste dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado, na mesma data e proporção dos ativos, desde que tenha ingressado no cargo público até o dia 31/12/2003 e que preencha os requisitos de aposentadoria previsto na regra de transição.
É a anotação de um tempo de serviço ou contribuição que foi prestado em outro regime com o objetivo de completar os requisitos para se aposentar no cargo atual. Consiste em trazer tempo de um outro regime para o regime próprio federal por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição.
É o documento que certifica o tempo de contribuição recolhido em outro regime previdenciário para fins de averbação. Como por exemplo, tempo do Regime Geral de Previdência Social ou de um Regime Próprio Estadual ou Municipal que o servidor deseja contar na concessão de um benefício no regime atual.
A alíquota do servidor público federal é de 14%, no entanto, considerado o valor do salário de contribuição a alíquota poderá ser reduzida ou majorada, ficando estabelecida entre 7,5% e 22%. Para os aposentados e pensionistas as alíquotas incidirão sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
É a obrigação que os servidores aposentados e pensionistas possuem de comprovação que estão vivos para que continuem a receber o benefício pago pela União. O procedimento é feito uma vez por ano e no mês de aniversário do beneficiário.
O cálculo se dá pelo número de dependentes, sendo uma quota familiar de 50% e mais 10% da quota de cada dependente, limitado a 100% (que seria o caso de uma viúva com 04 filhos. Caso tenham mais filhos, ficará limitado a 100%, assim como se for a viúva e um filho, o valor será de 50% + 10%+10%)
A RESPOSTA É NÃO.
Somente será vitalícia se o servidor falecido tiver vertido mais de 18 contribuições à Previdência, forem casados por ao menos 24 meses e a idade do cônjuge for igual ou superior a 45 anos. Se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, ou a pessoa falecida tiver feito menos de 18 contribuições, a pensão será paga por quatro meses.
Caso contrário, ou seja, a união com, pelo menos dois anos e pessoa falecida com pelo menos 18 contribuições, o tempo de recebimento da pensão do(a) viúvo(a) depende da idade do dependente na data do óbito:
- se tiver menos de 21 anos de idade, a pensão será paga por três anos;
- se tiver entre 21 e 26 anos de idade, a pensão será paga por seis anos;
- se tiver entre 27 e 29 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
- se tiver entre 30 e 40 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
- se tiver entre 41 e 43 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos;
- se tiver mais de 44 anos de idade, a pensão será vitalícia.
Relembremos que para o estabelecimento do valor da pensão, depois de primeiramente se chegar ao valor que seria devido ao falecido se aposentado fosse, se aplicará o percentual de 50% da quota familiar, acrescidos de 10% por dependente, limitado a 100% daquele valor.
Considerando-se o caso de uma viúva com 02 filhos, o valor da quota familiar seria de 50%+10% viúva+10% filho+10% filho. Quanto à sua duração, no caso da viúva, a questão está esclarecida no FAQ 22. Já para os filhos, esta será devida até que atinjam a maioridade aos 21 anos, situação em que sua quota cessará.
Assim, se no caso em tela o cálculo inicial a que se chegou era de 80% do valor a que o falecido fazia jus, cada um dos 03 (viúva e dois filhos) fará jus a 1/3 de 80%, ou seja, cerca de 26,66%. É certo que à medida que cada um dos filhos alcance a maioridade, sempre aos 21 anos, a sua quota de 26,66% deixa de ser paga, e assim, sucessivamente, não se revertendo esta quota aos demais.
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